Presidente da Câmara Municipal de Lajedo-PE, Flaviano de Assis Andrade, foi levado a justiça por descumprir regimento interno
Ao assumir em Janeiro a Câmara de Vereadores de Lajedo, interior de Pernambuco, como Presidente, o Vereador Flaviano Assis de Andrade mesmo sendo comunicado da ilegalidade de desrespeitar a proporcionalidade dos partidos na formação das comissões pelos Vereadores: Helena Quintino, Luciano da Saúde, Marcantonio Dourado Filho, Chiquinho, Antônio Dornelas e da Vereadora Monica Silva, nomeou e constituiu as Comissões: Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência, alegando que como Presidente pode escolher segundo suas convicções.
Os Vereadores citados acima mostraram que de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lajedo, no Artigo 54 diz: Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participem da Câmara.
Diante disso os Vereadores Helena Quintino, Luciano da Saúde, Marcantonio Dourado Filho, Chiquinho, Antônio Dornelas e a Vereadora Monica Silva entraram com um Mandado de Segurança contra os atos do Presidente da Câmara, o Vereador Flaviano Assis de Andrade, com base no Artigo 58 do Regimento Interno: “…Os membros das Comissões serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa por um período de 02 anos e assegurado pelo Paragrafo 1º do mesmo Artigo que diz: “..Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas (digitadas) ou manuscritas assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
Sendo assim, o Excelentíssimo Dr. Rafael Carlos de Morais, Juiz de Direito do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Juízo de Direito da Comarca de Lajedo-PE, determinou que no prazo de 10 (dez) dias as Comissões formadas e atos realizados por elas, sejam desfeitas ficando sem validade, e que deverá ser formada as novas Comissões de acordo com o Regulamento Interno da Câmara e o que determina a Constituição Federal.
A TV Replay procurou a vereadora Helena Quintino que nos apresentou as justificativas e os pareceres do juiz desta comarca.
Segue a abaixo os pareceres do Juiz Dr. Rafael Carlos de Morais:
Expedição de Documentos – Mandados
07/04/2015 20:04
Concedida a Medida Liminar
Proc. 334-50.2015 DECISÃO Vistos etc… LUCIANO JOAO DOS SANTOS, MARIA HELENA QUINTINO DA SILVA, MARCANTÔNIO DOURADO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS AMARAL VILELA, ANTONIO JOSE ALVES DORNELAS e MONICA SIMONE DA SILVA SIMOES, todos qualificados no bojo da peça preambular, por intermédio de advogado comum legalmente constituído, ingressaram neste juízo com o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Exmo. Sr. FLAVIANO ASSIS DE ANDRADE, Presidente da Câmara de Vereadores de Lajedo-PE. Alegam, em síntese, que são Vereadores do Município de Lajedo-PE e que o Presidente da Câmara Municipal inviabilizou a participação dos impetrantes nas Comissões Permanentes; que deixaram de participar do procedimento eleitoral para não convalidar a ilegalidade perpetrada. Aduzem, ainda, que as comissões parlamentares foram constituídas de forma irregular, uma vez que não foi observada a proporcionalidade partidária na sua composição; que a conduta do Presidente da Câmara Municipal feriu o direito líquido e certo dos impetrantes, bem como ofendeu ao disposto na Constituição Federal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores; Apresentaram, por fim, ilações doutrinárias e jurisprudenciais para suster suas alegações. Sob a ótica do fumus boni iuris e do periculum in mora pleiteiam a concessão de liminar para a suspensão do ato que constituiu as comissões temáticas legislativas, requerendo, também, ao final, a notificação dos impetrados para que apresentassem as necessárias informações, a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito até final decisão, bem como, no mérito, a concessão da segurança perseguida, sendo declarada a nulidade do ato administrativo do Poder Legislativo Municipal. Acostaram aos autos a documentação que entenderam necessários a comprovação do que alegaram e ao final postularam. Documentos de fls. 16/41. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Vereadores desta Comarca para garantir suposto direito líquido e certo amparado pela Constituição Federal de 1988 de representatividade parlamentar nas comissões permanentes da Casa Legislativa Municipal. Em sede liminar, vindicam para a suspensão das eleições das comissões legislativas permanentes, e que estas se abstenham de deliberar até que a sua composição obedeça ao estabelecido no Regimento Interno. De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 58, § 1º, assegura a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares na constituição da Mesa e das Comissões permanentes e temporárias: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”. (Grifos nossos). Não há dúvida sobre a existência de legitimidade ativa de qualquer Vereador para questionar, em ação mandamental, a validade do processo legislativo que deixa de observar os preceitos contidos no Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa com vistas à declaração da nulidade. O vício no processo de composição partidária nas comissões permanentes, que desrespeita as normas do Regimento Interno da Casa Legislativa (art. 54 e art. 58, § 2º e 3º), não se situa, inexoravelmente, no âmbito “interna corporis” da Câmara de Vereadores, e, por isso, se sujeita à revisão judicial no tocante à sua legalidade. Dessa forma, é insofismável, na espécie, a existência indiciária de inobservância constitucional na escolha das comissões parlamentares na Câmara Municipal de Lajedo-PE. Destarte, verossímil a alegação de desrespeito às normas constitucional e municipal quanto à composição e eleição das comissões temáticas do Município, caracterizando a presença do fumus boni jures. Com isso, noto, em tese, frontal desrespeito ao princípio da proporcionalidade da representação partidária o que viola aparentemente preceitos constitucionais, legais e regulamentares, vilipendiando, por conseguinte, direito líquido e certo dos impetrantes, os quais devem ser amparados por meio de mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988; art. 1º, da Lei n. 12.016/09) O periculum in mora igualmente está presente, porquanto as votações e deliberações feitas por supostas comissões temáticas eleitas ilegalmente acarretariam prejuízos significativos à coletividade. Em assim sendo, com base nos argumentos acima esposados, e ainda em razão da relevância do pedido, uma vez que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinado a SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo de constituição das Comissões Permanentes, então emanado pelo Poder Legislativo Municipal, o que, por via reflexa, obsta efeitos e deliberações legislativas emanados destes centros legislativos até deliberação final. Notifique-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Findo o prazo de 10 (dez) dias determinados para que a autoridade coatora preste informações, abram-se vistas ao Ministério Público. Lajedo-PE, 07 de abril de 2015. RAFAEL CARLOS DE MORAIS JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJEDO-PE. Em assim sendo, com base nos argumentos acima esposados, e ainda em razão da relevância do pedido, uma vez que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinado a SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo de constituição das Comissões Permanentes, então emanado pelo Poder Legislativo Municipal, o que, por via reflexa, obsta efeitos e deliberações legislativas emanados destes centros legislativos até deliberação final. Notifique-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Findo o prazo de 10 (dez) dias determinados para que a autoridade coatora preste informações, abram-se vistas ao Ministério Público. Lajedo-PE, 07 de abril de 2015. RAFAEL CARLOS DE MORAIS JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAJEDO-PE.
COMARCA: LAJEDO PROCESSO: 0334-50.2015 IMPETRANTE: LUCIANO JOÃO DOS SANTOS e OUTROS AUTORIDADE COATORA: FLAVIANO ASSIS DE ANDRADE (Presidente da Câmara Municipal de Lajedo-PE) SENTENÇA Ingressou os impetrantes (Parlamentares Municipais) com o presente remédio constitucional contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lajedo-PE, Senhor FLAVIANO ASSIS DE ANDRADE, alegando, em síntese, que não foi respeitada a proporcionalidade partidária na composição das Comissões Temáticas da Casa Legislativa Municipal, porquanto, violando regramento Constitucional e a Normatização Interna, a Autoridade Impetrada nomeou comissões à revelia das deliberações de todos os Vereadores. A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 48-52, bem como acostou os documentos de fls. 55-58. Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (63-67). É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é visto pela doutrina como um remédio constitucional que visa tutelar direito líquido e certo de cidadãos ante a prática de atos pela administração pública que de alguma forma atinjam tais direito. Dispõe do artigo 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Vê-se, pois, que o remédio heroico visa a combater omissões e ações ilegais possivelmente perpetradas por autoridade públicas. No caso em exame, a Autoridade indigitada de Coatora é o ilustre Presidente da Câmara Municipal, conforme relatado. Quanto à competência passiva, nada a ser ponderado, porquanto inconteste a função pública exercida pela Autoridade acoimada Coatora. A competência ativa é igualmente inquestionável, já que são os parlamentares titulares do direito reputado como sendo violado, qual seja: participação ativa na eleição e composição das Comissões Temáticas instauradas no Legislativo Municipal. Pois bem, de fato, constato a inobservância do preceito constitucional encartado no § 1o do artigo 58 da Constituição da República, o qual dispõe que se deve observar o princípio da proporcionalidade partidária na composição das comissões, tanto quanto possível. Cuida-se, a espécie, de Norma Constitucional de reprodução obrigatória, vinculando, portanto, as Casas Legislativas Municipais, as quais devem também obedecer esse princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a não observância desse regramento, em tese, faz emergir direito líquido e certo de cada parlamentar preterido indevidamente, tornando, por consequência, nulo o ato administrativo que criou indevidamente comissão temática sem respeitar o referido preceito constitucional. A controvérsia já foi enfrentamento por outras Unidades da Federação, razão pela qual peço vênia para abaixo colacionar aresto versando sobre a mesma temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGES. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS PARTIDOS E DOS BLOCOS PARTIDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º DA CF, E DO ART. 43 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGES. ATO ILEGAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. A proporcionalidade dos partidos políticos e blocos partidários que integram a respectiva Câmara deve ser observada pelos agentes políticos na composição de comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 58, § 1º, da Constituição Federal. (TJ-SC – MS: 576850 SC 2009.057685-0, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 22/11/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Lages). (Grifos nossos). Destaco, por oportuno, a expressão “tanto quanto possível” disposta expressamente no bojo do dispositivo constitucional reputado como violado. A interpretação adequada desta expressão revela que essa observância não é obrigatória em todos os casos, podendo haver uma justificativa RAZOÁVEL para não se respeitar o mencionado princípio da proporcionalidade partidária. No caso dos autos, as provas juntadas à inicial da ação constitucional ajuizada pelos impetrantes e as informações prestadas pela Autoridade Coatora não revelam, de per si, a ocorrência de JUSTIFICATIVA ADEQUADA para essa inobservância constitucional. Conforme aduzido pela digna Representante do Ministério Público, há na Casa Legislativa Municipal poucas Comissões Permanentes, o que colabora para a formação adequada de uma proporcionalidade em suas composições, haja vista o número reduzido de Vereadores. De outra banda, ainda que seja impossível, dada a pequena quantidade de Vereadores, observar a alegada proporcionalidade, a composição de comissões com números partidários diversos dependeria de deliberação e anuência de todos os seus membros, o que não se verificou no caso em tela. Sobre a temática, colaciono entendimento firmado pelo Tribunal Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Câmara Municipal de Barretos. Alegado descumprimento do dever de proporcionalidade partidária na formação das Comissões Permanentes do Poder Legislativo Municipal. Art. 58, § 1º, da CF. Art. 40, § 1º, da Lei Orgânica Municipal. Regra que dispõe acerca do atendimento da proporcionalidade “tanto quanto possível”. Proposta do impetrante que agrava ainda mais a desproporcionalidade da composição. Ademais, tese do recorrente sugere admitir desproporcionalidade apenas em caso de acordo, impondo-se a lei apenas se houver descontentamento com o resultado das eleições internas, como é o caso. Inadmissibilidade. Ausência de “fumus boni iuris” à concessão da liminar pleiteada. Denegação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20290606220158260000 SP 2029060-62.2015.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 30/03/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2015). (Grifos nossos). Viceja dos autos que as supostas razões para a não observância do regramento constitucional foi uma divergência quanto à condução dos trabalhos legislativos, fato revelador de uma suposta desavença política e discórdias partidárias. É bem verdade que o vigor da atuação da oposição é salutar para a Democracia, o que não quer dizer ou sugerir que nas regras políticas “vale tudo”. O político atuante não é o agente público refém de mazelas, discussões vazias ou apegos pessoais, mas sim aquele que busca o bem comum de sua comunidade. Não há dúvida que o cenário político municipal tem conhecimento do que fora exposto e certamente dará continuidade na Defesa do Cidadão. É insofismável que a “oposição” política atual não se valerá de subterfúgios partidários para impedir o trâmite legislativo. Não menos verdade é que a situação não imporá obstáculos aos trabalhos legislativos. Por fim, friso e negrito que o Judiciário não está se imiscuindo em questões políticas, o que é vedado diante da Separação dos Poderes, mas sim garantindo o respeito a um dispositivo Constitucional que fora violado. Friso, por derradeiro, que os trabalhos legislativos estão suspensos, o que, irrefragavelmente, traz prejuízos significativos ao Município, de modo que a controvérsia merece ser apreciada e solucionada em tempo hábil. Posto isso, diante da violação de direito líquido e certo dos Parlamentares Municipais em participarem ativamente da votação e composição das Comissões Legislativas, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação do ato administrativo que criou as Comissões sem observância do regramento constitucional, e, por consequência, determinar a realização, em prazo compatível com os trabalhos legislativos, a votação das comissões, nos termos previstos na Constituição da República e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA PELOS IMPETRANTES, extinguido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Intime-se, com URGÊNCIA, os integrantes da Casa Legislativa Municipal. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público. Após o cumprimento das diligências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso. Após, arquive-se. Sem custas, na forma da lei. Publique-se; Registre-se e intimem-se. Lajedo, 28 de abril de 2015. Rafael Carlos de Morais Juiz de Direito

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